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O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX É INCONSTITUCIONAL, DIZ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM REPERCUSSÃO GERAL

A taxa SISCOMEX, paga no registro da DI, sofreu reajuste em 2011, passando de R$ 30,00 para R$ 185,00, configurando aumento de 500%. Este reajuste não seguiu qualquer índice de referência ou respeitou regras para investimento no Sistema, como determina a lei, de forma que pode ser questionado e, os valores pagos a maior nos últimos cinco anos podem ser recuperados. Em 10 de abril de 2020 o STF formou maioria em decisão favorável ao contribuinte, com repercussão geral. Ou seja, não há mais como o governo apelar contra as recuperações/ressarcimentos.

A SPEED CAPITAL PODE AUXILIAR SUA EMPRESA NA RECUPERAÇÃO/RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE TAXA SISCOMEX?

Podemos sim.

Mas é importante que antes você entenda o caso:

Empresas importadoras no Brasil são obrigadas a realizar o despacho aduaneiro das mercadorias, momento em que a Declaração de Importação é registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).  O uso do SISCOMEX exige o pagamento de uma taxa definida no art. 3º da Lei nº 9.716/1998.

A chamada “Taxa SISCOMEX”, originalmente estabelecida a R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 por adição, sofreu reajuste em 2011, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente. Este aumento exorbitante impactou o custo das operações e causou grande polêmica.

Desde então, muitos contribuintes procuraram o judiciário com o fim de questionar o reajuste da taxa utilizando princípios basilares do direito tributário, notadamente, de ‘estrita legalidade’, uma vez que verdadeira majoração foi realizada por meio de Portaria e deveria ser realizada somente por meio de lei, e de ‘não-confisco’, haja vista a exorbitância do aumento. Essa linha de argumentação foi rechaçada pelo Poder Judiciário que entendeu que o reajuste estaria dentre as atribuições do Ministério da Fazenda, não cabendo questionamento quanto à legalidade.

Todavia, recentes ações judiciais têm encontrado sucesso com novos argumentos. O novo questionamento se resume a desafiar a motivação do ato administrativo de reajuste, uma vez que a portaria não relacionou o aumento à “variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”, que é condição prevista na legislação regente para a realização de reajuste na taxa. De fato, em Nota Técnica, elaborada antes da edição da Portaria que implementou o ajuste, para “fornecer subsídios para a atualização da Taxa de Utilização do Siscomex nos termos do §2º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998”, o valor sugerido para a nova taxa foi de R$ 88,50 por DI, que seria suficiente para cobrir os investimentos estimados para o SISCOMEX.

Com base nestas informações, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu julgado em que reconhece que o aumento é ilegal, pois supera o valor necessário para sustentar o SISCOMEX. Neste sentido, o julgado estabeleceu que o aumento legal deveria ser resultado da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, período em que a taxa, de fato, permaneceu sem reajuste. O valor da Taxa SISCOMEX seria, então, de R$ 69,48 por DI e qualquer valor pago a maior, indevido.

Em março de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE da majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF 257/2011, confirmando e uniformizando o entendimento do STF uma vez que a Primeira Turma já havia julgada a matéria com o mesmo entendimento anteriormente. O acórdão com esta decisão aguarda publicação. Desta forma, o questionamento do aumento de 500% da Taxa SISCOMEX em 2011, ganhou fôlego e dá ao contribuinte a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.

Já em novembro de 2018, através da Nota SEI nº 73, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o tema na lista de desistências do órgão, o que na prática significa que Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos que tratam da majoração da taxa Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Siscomex). O órgão justifica a inclusão, explicando que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes na tese.

Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (RE. 1.258.934 – ELETRÔNICO – TEMA 1085) para atribuir efeitos vinculantes ao entendimento firmado nas cortes infra, reduzindo o contencioso tributário-aduaneiro que se formado pelo número de Contribuintes Importadores que recorreram ao Judiciário pleiteando o afastamento da majoração da Taxa Siscomex. A votação formou maioria reconhecendo a repercussão e geral com a reafirmação de jurisprudência.

A partir desta decisão, as empresas interessadas precisarão apurar nas suas Declarações de Importação, dos últimos 05 anos, os dados que comprovem o recolhimento da Taxa Siscomex majorada para o cálculo. Esta atividade é feita pela SPEED CAPITAL meio de controle informatizado para evitar falhas no processo de levantamento e garantir que os números apurados estejam corretos.

A SPEED CAPITAL disponibiliza toda consultoria e assessoria na esfera aduaneira e jurídica para que sua empresa preserve o direito de recuperação destes créditos fiscais:

  1. Recuperamos eletronicamente as Declarações de Importação diretamente do SISCOMEX referente ao período retroativo a 05 anos;
  2. Elaboramos e validamos os cálculos do crédito com expectativa de direito à compensação ou restituição por Declaração de Importação;
  3. Disponibilizamos relatórios em meio magnético, com os campos e dados das Declarações de Importação, necessários para  instrução de processo administrativo ou judicial, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam COMPESAÇÃO/RESTITUIÇÃO, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex;
  4. Disponibilizamos cópia em PDF de todas as Declarações de Importação e Comprovante de Importação para as quais se solicitam COMPESAÇÃO/RESTITUIÇÃO, em meio magnético, para fins de instrução de processo judicial e administrativo (RFB);
  5. Elaboramos relatórios assessórios com base nos dados Declarações de Importação conforme necessidade nas etapas jurídica ou por exigências apontadas no curso do pleito/processo;
  6. Elaboramos a Propositura de Medida Judicial cabível e atuação até final instância judicial, visando a COMPESAÇÃO/RESTITUIÇÃO dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e o afastamento do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) estabelecido por meio da Portaria MF 257/2011, para importações futuras.

A SPEED CAPITAL realizará todos estes serviços com base na remuneração AD EXITUM. Desta forma sua empresa não fará desembolso com investimentos em nossos serviços até que o direito de compensação esteja assegurado na esfera jurídica.

AGUARDAMOS SEU CONTATO COM NOSSOS CONSULTORES – ESPECIALISTAS

RONALDO RAMOS
ronaldo.ramos@speedcapital.com.br
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